A supervisão no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) não é apenas um instrumento técnico, mas um pilar estratégico para a qualidade dos serviços socioassistenciais. Mais do que fiscalizar, ela forma, apoia e transforma práticas, garantindo que os direitos da população vulnerável sejam efetivados com ética e competência. Segundo a Resolução CNAS nº 06/2016, a supervisão deve ser entendida como um direito dos trabalhadores e uma ferramenta essencial para a consolidação da Política de Assistência Social.
A supervisão no SUAS deve ser compreendida como um espaço dialógico, formativo e de suporte contínuo. Não se restringe à revisão de casos ou à correção de falhas, mas se constitui como um processo educativo que fortalece a capacidade crítica e técnica dos profissionais. Sua essência está no cuidar de quem cuida: ao acolher as angústias, desafios e sobrecargas emocionais dos trabalhadores, a supervisão previne a desumanização do serviço e o esgotamento profissional (burnout), assegurando que o cuidar seja também um ato político e coletivo.
A Resolução 06/2016 reconhece duas dimensões da supervisão: a técnica de casos (foco em situações específicas dos usuários) e a institucional (análise de processos organizacionais e fluxos de trabalho). Entretanto, criar uma distinção rígida entre ambas pode fragmentar a prática, ignorando que casos e instituição são faces da mesma moeda.
Estudos apontam que a supervisão exclusivamente centrada em casos tende a individualizar problemas estruturais, enquanto a institucional, desvinculada da realidade concreta, pode perder efetividade. A verdadeira transformação exige integração: refletir sobre casos à luz das políticas públicas e revisar processos institucionais a partir das demandas reais. Como destacam pesquisas (ex: Silva & Souza, 2019), a supervisão deve ser sistêmica, articulando micro e macro para romper com a lógica assistencialista.
A qualidade da supervisão depende diretamente do perfil do supervisor. Este precisa combinar:
– Competência técnica: domínio das normativas do SUAS e metodologias de intervenção;
– Sensibilidade ética: capacidade de escuta ativa e gestão de conflitos;
– Compromisso político: compreensão da assistência social como direito.
A Resolução 06/2016 reforça a importância da exterioridade do supervisor (não vinculado à instituição supervisionada). Essa independência garante isenção, evita vínculos hierárquicos prejudiciais e permite um olhar crítico externo, essencial para identificar vícios institucionais e propor mudanças. Pesquisas comprovam que supervisores externos tendem a promover maior inovação e redução de resistências internas (Oliveira, 2020).
A supervisão no SUAS é estratégia primordial para qualificar serviços, proteger trabalhadores e avançar na defesa intransigente dos direitos sociais. Romper com dicotomias estéreis, investir na formação permanente e priorizar supervisores externos qualificados são passos urgentes. Como bem lembra a Resolução 06/2016, só assim construiremos uma assistência social verdadeiramente emancipatória.
Pelo direito de cuidar bem de quem cuida!
Leonardo Duart Bastos
Presidente do CEI Campinas
Referências:
– BRASIL. Resolução CNAS nº 06/2016. Diretrizes para a Supervisão Técnica no SUAS.
– SILVA, M.; SOUZA, R. “Supervisão no SUAS: Integração entre Casos e Instituição”. Revista de Políticas Sociais, 2019.
– OLIVEIRA, L. “Exterioridade na Supervisão: Impactos na Qualidade do SUAS”. Serviço Social em Revista, 2020.
« Post Anterior
Posse dos novos CIPEIROS do CEI
Post Seguinte »
Março por Elas: Homens na Luta por Igualdade e Justiça!